Perguntas Frequentes

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O acolhimento é o primeiro contato de cidadãs e cidadãos com a Defensoria Pública, oportunidade em que são apresentados os serviços e atribuições da Instituição, fornecidas informações básicas para o seu devido acesso, como horários de funcionamento, lista de documentos necessários e até mesmo o direcionamento ao atendimento remoto (quando for o caso) com a disponibilização dos respectivos canais de comunicação.

Já o atendimento é a orientação jurídica e multidisciplinar para a resolução judicial ou extrajudicial dos conflitos apresentados.

No setor de triagem, a cidadã ou cidadão apresenta os motivos que a levaram a procurar a Instituição. Um (a) servidor (a) da Casa avaliará os motivos apresentados (procedência e conformidade) e realizará o encaminhamento à Defensora ou Defensor Público específico para o atendimento. Este atendimento pode acontecer no mesmo dia ou ser agendado para outra data. A Defensora ou Defensor Público analisará o caso e examinará a documentação apresentada antes de decidir pela tentativa de uma conciliação ou pelo ingresso com a ação na Justiça.

O estudo acerca da viabilidade do atendimento deve ser feita caso a caso, pelo própria Defensora ou Defensor Público, observada as normas legais e os atos administrativos pertinentes.

O público-alvo da Defensoria Pública é, em regra, a população de baixa renda (necessitadas e necessitados), uma vez que o(a)s demais poderão contratar os serviços de advocacia. É verificado se a pessoa não tem condições de pagar os honorários de um(a) advogado(a) e as custas do processo judicial sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, caso em que poderá ser beneficiado(a) pelos serviços prestados pela Instituição.

Em situação excepcional –  pessoas em condição de vulnerabilidade específica e as jurídicas (microempresas, associações sem fins lucrativos, associações comunitárias) – também podem ser atendidas pela Defensoria Pública desde que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento de advogado(a) e tratem de interesses diretamente relacionados `às necessitadas e necessitados.

Não. Além de atender o(a) acusado(a), a Defensoria Pública também presta assistência jurídica às vítimas do crime. O direito de defesa é para toda e todos os cidadãos, uma vez que a legislação brasileira, neste ponto, não faz distinções entre aquela ou aquele que cometeu o crime ou que foi vítima.

Em algumas comarcas, aliás, existe um órgão previsto exclusivamente para as vítimas de crime. É Defensoria Especializada na Defesa dos Direitos da Mulher em Situação de Violência, que tem por objetivo atender as mulheres que se encontrem nesta situação.

Não. Assim como não existe Ministério Público e Poder Judiciário municipais, a Constituição não previu a “Defensoria Municipal”. O que ocorre, na verdade, é a presença da Defensoria Pública Estadual nos Municípios, através de seus respectivos órgãos de atuação (Defensoria Criminal ou das Famílias, por exemplo).

Em outras palavras, é prevista a existência de Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União. Não há “Defensorias Municipais”. Qualquer órgão com esta nomenclatura não tem previsão constitucional ou legal, seus membros não são fiscalizados, não prestam concurso específico para a carreira, não possuem as prerrogativas ou atribuições das Defensoras e dos Defensores Públicos e nem têm vinculação alguma com a Instituição.

Para saber se na sua comarca possui órgão da Defensoria Pública em funcionamento, consulte este sítio, que contém informações atualizadas sobre todo o Estado.

A princípio, a Defensoria Pública é uma só (princípio da unidade). Ocorre que a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas Estaduais atuam em áreas diversas. No que se refere à sua atribuição para acompanhamento dos processos no Judiciário, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais atua em matérias de competência da Justiça Estadual. Se o processo tramita na esfera federal, como as causas trabalhistas, a competência é da Defensoria Pública da União.

Se houver dúvida quanto à possibilidade de atuação em alguma área específica pela Defensoria Estadual, consulte anteriormente a Defensoria em sua comarca.

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, cujo objetivo principal é garantir aos necessitados, gratuitamente, o acesso à justiça. É, como afirma o Supremo Tribunal Federal, “instrumento de concretização dos direitos humanos”. A Constituição da República, no art. 134, a EC 80/2014 e as Leis Complementares Federal 80/94 e Estadual 65/03 traçam as normas gerais da Instituição.

Ao contrário do que o significado da expressão “Defensor(a) Público(a)” pode indicar, ele(a) também possui atribuição para ingressar com ações na Justiça. O(a) Defensor(a) Público(a) busca garantir (defender) os direitos das pessoas necessitadas.

A Instituição, prevista no artigo 134 da Constituição da República, não é vinculada ao Executivo. Detém autonomia funcional e administrativa, característica muito importante, que permite aos integrantes da carreira exercerem sua função com plena independência funcional. Defendem os interesses de suas assistidas e assistidos, portanto, sem qualquer tipo de constrangimento, e independentemente de quem se encontre no outro polo da relação jurídica. A Defensoria Pública democratiza o acesso à justiça, e tem especial importância no combate à pobreza e na concretização da igualdade jurídica e dos mecanismos de inclusão social.

Sim. O atendimento pela Defensoria Pública independente de prévio encaminhamento, podendo o interessado procurar diretamente a Instituição.

Não. Os serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública independem de pagamento de qualquer espécie, ou seja, os serviços são totalmente gratuitos.

As Defensoras e os Defensores Públicos não são advogados nem podem exercer a atividade da advocacia, como está expresso na Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal reafirmou esta condição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3043/MG, o que impede a cobrança de quaisquer valores das assistidas e dos assistidos e o exercício da advocacia.

A Defensora ou o Defensor Público é uma pessoa formada em Direito e aprovada em rigoroso concurso público de provas e títulos, submetido a uma sistemática de responsabilidade funcional e investido de garantias e prerrogativas para o exercício livre e eficaz de suas atribuições legais.

A principal função é atuar em defesa das pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com a contratação de uma advogada ou advogado. As Defensoras e os Defensores Públicos “representam” a Defensoria Pública, são os membros desta. São considerados “agentes políticos de transformação social”, pela relevância e abrangência da função que exercem.

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A opinião do cidadão é importante para a constante melhoria dos serviços. Para críticas, sugestões ou esclarecer dúvidas, Fale com a Defensoria.