APRESENTAÇÃO
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 99, LC federal 80/1994).
Atribuições
(art. 9º, da LC estadual 65/2003)
Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições
que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a seu cargo:
I – dirigir a Defensoria
Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua
atuação;
II – representar a Defensoria
Pública judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento
das finalidades da Instituição;
IV – integrar como membro nato
e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – propor o regulamento
interno da Defensoria Pública e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
VI – autorizar afastamento
justificado de membro da Defensoria Pública, ouvido, quando for o caso, o
Conselho Superior;
VII – estabelecer a lotação e
a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de
atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso
para o Conselho Superior;
IX – proferir decisão em
sindicâncias e em processos
administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral;
X – representar ao
Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar
contra membros e servidores da Defensoria Pública;
XI – propor a abertura de
concurso para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, presidindo
a Comissão de Concurso, bem como designar, mediante indicação do Conselho
Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos;
XII – praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de pessoal;
XIII – deferir o compromisso
de posse dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do quadro
administrativo;
XIV – determinar correições
extraordinárias;
XV – convocar reunião do
Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI – designar membro da
Defensoria Pública para:
a) exercer, por ato
excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da
instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior da
Defensoria Pública;
b) (Vetado);
c) colaborar com a Comissão de
Concurso;
d) exercer as atribuições de
Coordenador;
e) assegurar a continuidade
dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento
ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
f) dar plantão em final de
semana, feriado ou em razão de medidas urgentes;
XVII – requisitar de qualquer
autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular certidão, exame,
perícia, vistoria, diligência, processo, laudo e parecer técnico, documento,
informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da
Defensoria Pública;
XVIII – delegar atribuição
administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;
XIX – encaminhar ao Conselho
Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro
da Defensoria Pública;
XX – dar posse a membro e a servidor
nomeado para cargo efetivo e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da
lei;
XXI – conceder férias e
licença aos membros e aos servidores da Defensoria Pública;
XXII – deferir benefício ou
vantagem concedida em lei aos membros da Defensoria Pública;
XXIII – determinar o
apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública;
XXIV – aplicar a pena de
remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública;
XXV – prover cargo nos casos
de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado previstas
em lei;
XXVI – decidir sobre a escala
de férias e a atuação em plantões forenses;
XXVII – editar ato que importe
movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
XXVIII – propor a verificação
de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXIX – (Vetado);
XXX – dispor sobre a
movimentação de Defensor Público Substituto no interesse do serviço;
XXXI – propor a celebração de
convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da instituição,
excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;
XXXII – designar estagiário,
na forma do Regulamento Interno;
XXXIII – solicitar ao Conselho
Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública,
bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXIV – decidir sobre as
sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação
e extinção de cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
XXXV – sugerir ao Governador
do Estado modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública;
XXXVI – decidir sobre a
criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública;
XXXVII – interromper, por
conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de
seus servidores, salvo por motivo de saúde;
XXXVIII – autorizar membro da
Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo
máximo de cinco dias úteis;
XXXIX – levantar as dotações
orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública,
encaminhando ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública proposta
para elaboração da lei orçamentária;
XL – fazer publicar, no órgão
oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a
lista de antiguidade dos membros da Instituição,
tomando-se por base o último
dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes
critérios de provimento;
XLI – aprovar formulários de
petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela
Corregedoria-Geral;
XLII – (Vetado).
Parágrafo único – As funções
indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI, XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser
delegadas.