ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Órgãos de execução: Defensores Públicos

Art. 45, da LC estadual 65/2003:

Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente:

I – tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;

III – praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;

IV – defender, nos processos criminais, o réu que não tenha defensor constituído, o revel inclusive;

V – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

VI – patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;

VII – patrocinar defesa em ação penal;

VIII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

IX – exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República;

X – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

XII – atuar nos Juizados Especiais;

XIII – exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo quando a lei a atribuir expressamente a outrem;

XIV – representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;

XV – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos direitos e das garantias individuais;

XVI – requerer a transferência de preso para local adequado, quando necessário;

XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;

XVIII – supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento;

XIX – exercer, mediante designação do Defensor Público-Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da Instituição;

XX – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;

XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública;

XXII – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;

XXIII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança;

XXIV – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.

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