ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Órgãos de execução: Defensores Públicos
Art. 45, da LC estadual 65/2003:
Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente:
I – tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;
III – praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;
IV – defender, nos processos criminais, o réu que não tenha defensor constituído, o revel inclusive;
V – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
VI – patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;
VII – patrocinar defesa em ação penal;
VIII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
IX – exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República;
X – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XII – atuar nos Juizados Especiais;
XIII – exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo quando a lei a atribuir expressamente a outrem;
XIV – representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos direitos e das garantias individuais;
XVI – requerer a transferência de preso para local adequado, quando necessário;
XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;
XVIII – supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento;
XIX – exercer, mediante designação do Defensor Público-Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da Instituição;
XX – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;
XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública;
XXII – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
XXIII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança;
XXIV – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.