Tema 793 (RE nº 855.178/SE), com repercussão geral do STF, versa sobre a existência ou não de solidariedade entre os entes públicos na concessão de tratamentos médicos
A Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Direito Público (Desits-Direito Público) tem peticionado junto à Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a concessão de efeito suspensivo nos recursos raros e com isso alcançado a garantia da continuidade do tratamento médico de assistidas e assistidos, até que haja definição na interpretação do Tema 793 pelos Tribunais Superiores.
Essa atuação estratégica adotada nos últimos meses tem proporcionado efeitos positivos e somado vários casos de concessão de efeito suspensivo.
A partir da análise dos casos que possuem requisitos semelhantes, a Desits – Direito Público tem obtido êxito no prolongamento da concessão do tratamento até o julgamento final. Todavia, é preciso ressaltar que isso somente tem sido possível com a exaustão probatória promovida na primeira instância, pelas defensoras e defensores públicos oficiantes, com apresentação de laudos médicos detalhados e com justificativa da urgência e imprescindibilidade do tratamento médico prescrito.
O argumento utilizado pelas defensoras e defensores públicos e confirmado pela primeira vice-presidência do TJMG tem como fundamento a tese de que o “Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Tema nº 793 (RE nº 855.178/SE), reconheceu a repercussão geral da matéria aqui debatida e, na mesma ocasião, julgou o mérito, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente das pessoas carentes.”
Já quanto à atribuição de efeito suspensivo impõe-se a caracterização dos requisitos “tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito postulado no recurso excepcional, e o periculum in mora, consistente na demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, decorrentes da demora na prestação jurisdicional”.
A decisão do primeiro vice-presidente revolveu aspectos importantes do acórdão anteriormente proferido caracterizando aspectos médicos do tratamento e a adequação do medicamento. “(…) da análise dos documentos colacionados aos autos, extrai-se que o agravado foi diagnosticado com baixa estatura grave – idiopática, necessitando de tratamento com a Somatropina, que é o único remédio capaz de permitir a normalização da velocidade de crescimento do paciente. O relatório médico comprova as alegações do agravado (em especial a necessidade do uso do medicamento), sendo certo que a ausência de fornecimento do medicamento prescrito pode acarretar agravamento em seu quadro clínico, com risco de complicações para a sua saúde”.
Tema 793
No dia 22 de março, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reinterpretou o tema para determinar o litisconsórcio passivo necessário da União e, portanto, a competência do Justiça Federal, após a concessão de liminares em ações que pretendem medicamentos não padronizados, medicamentos padronizados, de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União.
Diante desse panorama, o GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores pretende atuar como Amicus Curiae auxiliando na formação do precedente definitivo.